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PREFEITA NEIDE DE SOSSÊGO ADOTA NOVAS MEDIDAS RESTRITIVAS PARA ENFRENTAMENTO DO COVID-19 | Leia o Decreto na íntegra

Publicado em 13/03/2021 às 18:40 2180 Visualizações

NOVAS MEDIDAS ADOTADAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS(COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOSSEGO/PB.


A PREFEITA MUNICIPAL DE SOSSEGO, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em harmonia às Constituições Federal e Estadual e, em conformidade aos demais normativos legais de regência;

 

CONSIDERANDO o estabelecido pelo art. 196 da Constituição Federal, onde a saúde é direito de todos e dever do Estado garanti-la;

 

CONSIDERANDO a situação emergencial de saúde pública de âmbito nacional, declarada pela Lei Federal nº 13.979 (06 de fevereiro de 2020);

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em virtude da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (em público acima de 100 pessoas);

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo Coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;

 

CONSIDERANDO o agravamento do cenário epidemiológico apresentado nas últimas semanas e, a necessidade de adoção de medidas mais restritivas, com a finalidade de conter a expansão do número de casos em nosso município;

 

CONSIDERANDO ser imprescindível a união de esforços para buscar achatar a curva de casos confirmados e da taxa de ocupação de leitos, mobilizando a população com alerta da necessidade de se respeitar estritamente as medidas de contenção de propagação do novo Coronavírus recomendadas pela comunidade científica nacional e internacional, adotadas pelo Estado da Paraíba e seus Municípios;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Permanecem suspensas por tempo indeterminado, as aulas presenciais em toda a rede municipal de ensino.

 

Art. 2º. Para a continuidade da realização da feira livre realizada aos domingos, os comerciantes deverão cumprir o uso obrigatório de máscara, utilização de álcool em gel 70%, além de manter o distanciamento social de forma que não provoque aglomeração.

Parágrafo Único. O comerciante que durante a fiscalização for flagrado sem máscara, sem utilização de álcool em gel 70% para a higienização, ou que não esteja respeitando as determinações de distanciamento e não aglomeração, conforme estabelecido no presente Decreto, poderá ter suspensa a sua participação na feira livre por 04(quatro) feiras consecutivas.

 

Art. 3º. Fica permitido o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e similares, desde que com sua capacidade de atendimento reduzida a 30%(trinta por cento) do total e encerrando suas atividades presenciais às 21h00min, podendo a partir desse horário, funcionar apenas no modo delivery.

 

§ 1º. Ademais, é obrigatório que os estabelecimentos implementem as seguintes medidas preventivas ao contágio pelo novo Coronavírus:

I - Higienização das mãos das pessoas na entrada;

II - utilização de apenas 30%(trinta por cento) da capacidade do ambiente, no qual deverá ser respeitada distância mínima de 1,5m(um metro e meio) entre as mesas;

III - Uso obrigatório de máscaras por todos os funcionários e pelas pessoas que não façam parte do mesmo convívio social que estejam na mesma mesa;

IV - Disponibilidade de álcool em gel a 70%, ou líquido a 70%, em local visível e acessível a todos que estejam no ambiente.

V - Em caso de Self-service, a disponibilização de uma pessoa exclusiva para servir aos clientes, evitando que os mesmos tenham contato com os talheres de servir.

 

§ 2º. Fica proibida a realização e/ou locação e empréstimo de sítios, chácaras, piscinas e similares para reuniões, festas ou qualquer tipo de reunião que possa gerar aglomeração de pessoas, tais como: festas de batizados, casamentos, aniversários, vaquejadas e farras de modo em geral, sejam em estabelecimentos comerciais, privados ou residenciais.

 

§ 3º. Os organizadores de eventos de qualquer natureza, que contenham aglomeração de pessoas e os participantes, serão chamados perante a autoridade policial para comprovar a necessidade e urgência para tal movimento, podendo, inclusive, responder criminalmente, no que couber a legislação regente.

 

§ 4º. Da mesma forma, fica expressamente proibido a utilização de carros de som, paredões ou qualquer outro instrumento barulhento que possa provocar a aglomeração de pessoas em via pública, cujos equipamentos poderão ser apreendidos pela Polícia Militar e encaminhados à autoridade competente para a instauração do procedimento cabível em caso de desobediência.

 

§ 5º Fica proibido todo tipo de evento esportivo que possibilite a aglomeração de pessoas, seja em locais abertos e fechados, públicos ou privados.

 

Art. 4º. Cultos e quaisquer cerimônias religiosas devem limitar-se em até 30%(trinta por cento) de sua capacidade, além de fazer a higienização das mãos dos participantes na entrada e manter o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, devendo, obrigatoriamente, usar máscaras e encerrar suas atividades cerimônias às 21h00min.

 

Art. 5º. Todos os estabelecimentos comerciais, como supermercados, academias, salão de beleza, manicure e pedicure, lojas de roupas ou qualquer outro estabelecimento de prestação de serviços, devem funcionar com sua capacidade reduzida a 30%(trinta por cento) e atendendo a todos os protocolos exigidos pelas autoridades de saúde, sendo obrigatória a utilização de álcool em gel 70%, e só sendo permitida a permanência nos citados estabelecimentos com a utilização de máscara.

§ 1º. Em caso de desobediência, o estabelecimento será inicialmente advertido, em caso de reincidência, multado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Havendo terceira reincidência, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), permanecendo infringindo a norma deverá sofrer a interdição total da atividade e suspensão temporária do alvará de funcionamento.

 

§ 2º. Em caso de flagrante de pessoa no interior do estabelecimento comercial, sem o uso da máscara, será aplicada a multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada pessoa sem máscara, que deverá ser paga pelo proprietário do referido estabelecimento, além das demais cominações legais permissivas.

 

Art. 6º. As atividades fiscalizatórias continuarão intensificadas pelos órgãos municipais competentes, especialmente, pela vigilância sanitária.

§ 1º. Qualquer tentativa de obstruir a atividade de fiscalização ou deixar de atender às determinações do poder público, o responsável incorrerá nas penas previstas no Art. 268 do Código Penal Brasileiro, ficando o agente público fiscalizador, autorizado a requisitar o uso da força policial.

 

§ 2º. Fica obrigatório o uso de máscara para ser atendido em todos os órgãos públicos deste Município.

 

§ 3º O empregado público que não se adequar ao uso dos EPI´s receberá a primeira advertência verbal e, em caso de reincidência, advertência por escrito, e persistindo em desobedecer às normas deste decreto, deverá ser submetido a processo administrativo de acordo com a legislação pertinente e o Código Penal Brasileiro.

Art. 8º. As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, podendo o mesmo ser alterado, revogado, e prorrogado conforme a necessidade vivenciada pelo Município.

 

Art. 9º. Este decreto entra em vigência na data de sua publicação, valendo até o dia 31/03/2021.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Sossego, em 12 de março de 2021.

 




Lusineide Oliveira Lima Almeida

Prefeita